Apresentação
Quando assumi o mandato de Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, em maio de 2008, elenquei o direito à saúde mental como uma das prioridades de atuação.
A primeira providência foi levar esta agenda temática à consideração de órgãos e entidades nas áreas de saúde e de justiça, propondo envidar esforços no sentido de reconhecer e implementar os direitos da pessoa com transtorno mental garantidos pela Constituição Federal e enumerados na Lei 10.216/2001 – que aborda a proteção e direitos desses cidadãos e cidadãs e redireciona o modelo assistencial na área.
Nossa Carta Magna assegura a implementação de políticas públicas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços de atendimento especializado, incluindo o destinado às pessoas com transtorno mental – grupo que representa cerca de 12% da população brasileira, conforme noticiário especializado.
Para que a saúde mental seja um direito de fato é indispensável, portanto, que os gestores públicos contemplem em seus planos e programas de governo as ações, os serviços e os equipamentos necessários à prestação de cuidados às pessoas com transtorno mental. Isso porque os serviços e atendimentos voltados a esse grupo – inclusive os dependentes de álcool e outras drogas e os que praticaram ilícitos penais – devem ocorrer na rede criada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em regime de cooperação e descentralização com as secretarias de saúde de estados e municípios.
Nesse sentido, é fundamental que os cidadãos e cidadãs exerçam controle social a partir da cobrança de gestores e políticos para a disponibilização e prestação desses serviços, mediante monitoramento dos Conselhos de Saúde nos estados e municípios e ainda do Conselho Nacional.
A ausência ou precariedade de tratamento devem também ser denunciados junto às promotorias e procuradorias da saúde do Ministério Público para que – conjuntamente ou pelas atribuições repartidas – adotem medidas extrajudiciais perante os órgãos públicos e ações judiciais, quando for o caso, para a efetivação desse direito.
É importante destacar que o funcionamento da rede de saúde mental – formada por unidade de saúde, centro de atenção psicossocial, residência terapêutica, consultórios de rua e outros equipamentos – depende de uma formação adequada e envolvimento dos profissionais de saúde, a saber: enfermeiros, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, médicos, atendentes, psicólogos e técnicos.
Foram esses profissionais, por meio de seus conselhos federais, que atenderam ao convite feito pela PFDC para contribuírem na elaboração desta cartilha, que contou também com a colaboração do Grupo de Trabalho Saúde, da Comissão instituída pela PFDC para discutir a situação das pessoas em Medida de Segurança, da Assessoria Multidisciplinar da PFDC, além de membros do MPF.
Destinada a usuários, familiares e a toda comunidade, esta publicação é, portanto, fruto de construção coletiva e desprendida dos citados membros e entidades, o que demonstra que a união em torno de objetivos comuns é uma força potente para aprimorar e realizar a contento um dos objetivos da Constituição Federal: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” – conceito firmado sobre um dos pilares da República Brasileira, a dignidade da pessoa humana.
Gilda Pereira de Carvalho
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Gestão 2008-2012
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