4. Interdição



20. As pessoas com transtorno mental são perigosas?

A grande maioria das pessoas com transtorno mental não apresenta comportamento que coloca em risco a sua vida ou a vida de outros. A proporção de pessoas que cometem crimes entre os portadores de transtorno mental é menor que a proporção de pessoas que cometem crimes na população em geral. É preciso, portanto, desconstruir esse preconceito de que os chamados “loucos’” são necessariamente perigosos.

21. As pessoas com transtornos mentais são incapazes de responder pelos seus atos?
A maioria das pessoas com transtornos mentais tem condição de autonomia, decisão e responsabilidade se tratadas com projeto terapêutico, como cidadão e cidadã e valorizadas como sujeitos ao longo de sua história de vida e tratamento. Contudo, é importante que se perceba quando se trata de situações em que se exige proteção em face da incapacidade temporária da pessoa reger os seus próprios atos.

22.  As pessoas com transtornos mentais devem ser interditadas?
Conforme disposto na lei 10.216/2001, a interdição judicial deve ocorrer apenas em situações em que seja a única possibilidade de gestão social da pessoa. Deve, portanto, ser aplicada com cautela e, caso venha a ocorrer, ser fiscalizada com rigor pelo Ministério Público e pelos Conselhos de Saúde . Trata-se de uma proteção para aquelas pessoas que, em razão de uma condição pessoal – enfermidade psíquica, debilidade mental, transtornos que atingem o conhecimento, o sentimento e a vontade – não possuem o necessário discernimento para decidir por si mesmas as questões de sua vida pessoal.

23. Como é avaliada a capacidade de discernimento da pessoa? 
É avaliada em processo judicial presidido por juiz, no qual consta laudo médico circunstanciado e multidisciplinar, quando for o caso, com a participação no processo de membro do Ministério Público, defensor público ou advogado.

24. É possível o levantamento da interdição? 
Sim, a lei prevê que a interdição poderá ser levantada “cessando a causa que a determinou”. O pedido de levantamento da interdição poderá ser feito pela própria pessoa interditada, dispensada a interferência de seu curador. Para o levantamento da interdição, o juiz nomeará perito ou comissão multidisciplinar, quando for o caso, para proceder ao exame de sanidade na pessoa interditada e, com base no laudo apresentado e na audiência de instrução e julgamento, o juiz decidirá.


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